Entenda as novas regras para cancelar plano de saúde por dívida - CORREIO CONTINENTAL

URGENTE

Entenda as novas regras para cancelar plano de saúde por dívida


Página inicialEconomiaEntenda as novas regras para cancelar plano de saúde por dívida
Entenda as novas regras para cancelar plano de saúde por dívida
fevereiro 19, 2025
Com a mudança, o cancelamento só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não

© Shutterstock

Porto Velho, RO - Neste mês, entraram em vigor as novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que se aplicam a todos os contratos assinados a partir de dezembro de 2024.

Com a mudança, o cancelamento só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Anteriormente, o plano podia ser cancelado quando o beneficiário estivesse com pelo menos uma fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano.

O advogado e especialista em direito à saúde e sócio do Vilhena Silva Advogados, Caio Henrique Fernandes, afirma que as mudanças se aplicam a diferentes tipos de beneficiário, não existindo distinção entre planos individuais e familiares.

As alterações são regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023. Segundo o Procon-SP, as novas regras atendem uma antiga reivindicação, que busca evitar que consumidores tenham seus planos cancelados por falhas de comunicação.

Outra mudança implementada é a definição de que a exclusão do plano só poderá acontecer após dez dias de notificação, desde que o débito não tenha sido quitado. Também é responsabilidade da operadora comprovar que a notificação foi enviada ao consumidor.

Além disso, o cliente pode discordar do valor ou da cobrança das mensalidades não pagas. Nesses casos, a notificação poderá ser contestada sem que isso afete o prazo para o pagamento do débito.

"Na prática, essas mudanças trazem mais segurança aos consumidores e diminuem as práticas abusivas das operadoras", afirma o especialista.

COMO A NOTIFICAÇÃO DEVE ACONTECER?

Aqueles que possuem contratos assinados até o dia 30 de novembro de 2024 deverão ser comunicados das seguintes maneiras:

Carta com aviso de recebimento (AR);
Pessoalmente, por um representante da operadora;
Por publicação em edital;
Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019.

Os que são contemplados pela nova norma poderão receber a notificação por:


Email, com certificado digital ou confirmação de leitura;
Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário;
Ligação telefônica gravada, com validação de dados;
Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento.
COMO FUNCIONAVA?

Fernandes explica que, para os contratos assinados antes de dezembro de 2024, é caracterizada inadimplência quando o consumidor apresenta um registro de fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

Ainda que o pagamento da dívida seja realizado, os dias de mensalidade atrasada continuavam sendo contabilizados pelo plano de saúde. Com a nova norma, após a quitação das dívidas, os dias de pagamento em atraso deixam de ser contados como período de inadimplência.

SE O CONSUMIDOR NÃO FOR NOTIFICADO, É POSSÍVEL QUESTIONAR A RESCISÃO?

Para que o cancelamento de contrato aconteça, é necessário que as operadoras comprovem o envio de notificação. Caso o cliente fique sem acesso ao plano, mas comprove que a notificação não foi realizada corretamente, Caio Fernandes diz que é possível exigir reparação ou indenização por danos materiais e morais causados pela suspensão indevida.

"É necessário, no entanto, que o consumidor tenha cuidado para verificar e comprovar que a falha foi da operadora", alerta o advogado.

E SE O ERRO DE COBRANÇA FOR DA OPERADORA?

Caso a mensalidade não seja cobrada por erro da operadora, o período de débito também não será válido para a suspensão do plano.

É POSSÍVEL REGULARIZAR O PLANO DEPOIS DOS DEZ DIAS DE NOTIFICAÇÃO?


Se o consumidor não fizer o pagamento do débito no prazo de dez dias regulamentado pela ANS, não será possível ter acesso ao plano novamente. Nesses casos, aqueles que desejarem retomar o acesso ao plano deverão procurar o Judiciário.

Caio Fernandes diz, no entanto, que é comum que o Judiciário entenda que se o consumidor sempre realizou o pagamento do plano de forma pontual e, em um ano específico, o acúmulo de faturas ocorrer por problemas financeiros, o cancelamento do contrato pode ser considerado uma medida desproporcional. Esse entendimento, contudo, não é determinado legalmente.

O QUE FAZER SE O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO FOR RESPEITADO?

Fernandes explica que é possível seguir os seguintes passos:

1) É possível buscar a ANS por meio do espaço NIP (Notificação de Intermediação Preliminar). Neste canal, o consumidor poderá relatar problemas com operadoras.
2) Quando possível, procurar o sistema Judiciário por meio de uma ação judicial.O Procon-SP e outros órgão de defesa do consumidor também podem ser procurados. Para evitar problemas no envio de notificações, a ANS recomenda que usuários mantenham seus dados atualizados.
Fonte: Notícias ao Minuto
Tags
BRASILEconomia

Nenhum comentário